Com a finalidade de esclarecer e orientar a população em geral, a Prefeitura do Município de Rancharia informa:
01 – Todos os Municípios paulistas estão sujeitos aos Decretos do Estado de São Paulo que impõem limites e restrições na chamada “quarentena”.
02 – O Decreto Estadual 64.920/20 prorrogou até o dia 22 de abril de 2.020 a quarentena estabelecida pelo Decreto 64.881/20.
03 – Com isso, podem funcionar neste período apenas e tão somente:
Mercados, supermercados, conveniências e comércio de gêneros alimentícios, estes, exclusivamente para consumo fora do estabelecimento, para atendimento humano ou animal;
Bancos, correspondentes bancários e casas lotéricas;
Distribuidoras de água e gás;
Farmácias e Drogarias;
Hospitais, clinicas, ambulatórios, consultórios, laboratórios de análises clínicas, destinados ao atendimento humano e animal;
Panificadoras e padarias;
Postos de combustíveis;
Fabricas e indústrias que produzam, processem ou distribuam gêneros alimentícios e aquelas que não promovam ao atendimento ao público em geral, com a realização de serviço interno, às portas fechadas;
Agregados a postos de combustíveis, ficando vedado o consumo em suas dependências internas ou adjacências;
Depósitos de materiais de construção;
Serviços de hotelaria;
Serviços de pronto atendimento mecânico de veículos automotores e guinchos;
Serviços Funerários e,
Concessionárias de serviços públicos.
3.1 – Para que possam funcionar tais atividades devem realizar:
A desinfecção, no mínimo 02 vezes ao dia, de todos os lugares que receberem clientes e funcionários, utilizando-se de produtos químicos que comprovadamente eliminem o COVID-19;
A disponibilização, a cada 20m2 de espaço para atendimento ao público, de ao menos 01 invólucro próprio devidamente abastecido com álcool em gel, para dispensação nas mãos;
A disponibilização de toalhas de papel descartável;
A oferta expressa de acesso a pia ou lavatório com água e sabão;
Exigir e fiscalizar o distanciamento mínimo e circunferencial de 1,5 metro entre cada consumidor e entre estes e os empregados do estabelecimento;
Manter portas e janelas abertas para circulação de ar;
3.2 – Em relação aos bancos, correspondentes bancários e casas lotéricas, deverão estes observar, ainda:
Atendimento ao idoso e às pessoas declaradas do grupo de risco no período compreendido entre as 9h e 10h;
Organizar, delimitar e fiscalizar as filas externas, observado distanciamento mínimo de 1,50 metro entre uma pessoa e outra;
Limitar o atendimento pessoal às atividades consideradas essenciais;
Limitar ao máximo de 04 (quatro) a quantidade simultânea de clientes dentro das agências;
Promoção e ampla divulgação de preferência ao atendimento não presencial, de acordo com as especificidades de cada serviço;
Disponibilização de álcool em gel nas dependências das instituições, para uso dos clientes, induzindo o uso ao entrar e sair no estabelecimento;
Emitir alertas sonoros anunciando as restrições aqui tratadas, bem como afixar cartazes e/ou faixas com a mesma finalidade;
Orientar e conscientizar os clientes de que o grupo prioritário será atendido na forma e horário indicado no inciso I e, após, ter-se-á fila única de atendimento, na forma do inciso II.
3.3 – Em relação às empresas dos ramos de mercados, supermercados, lojas de conveniência e congêneres deverão observar ainda:
Limitar a 30% da capacidade máxima o fluxo de pessoas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento;
Obrigar o uso de máscaras de proteção pelos funcionários e colaboradores;
Dar preferência às vendas não presenciais, otimizando as entregas a domicílio.
Controlar a entrada e saída dos clientes, utilizando-se de métodos eficazes para cumprimento ao disposto no inciso I;
Organizar, delimitar e fiscalizar as filas internas e externas, observado distanciamento mínimo de 1,50 metro entre uma pessoa e outra;
Disponibilização de álcool em gel nas dependências das instituições, para uso dos clientes, induzindo o uso ao entrar e sair no estabelecimento;
Emitir alertas sonoros anunciando as restrições aqui tratadas, bem como afixar cartazes e/ou faixas com a mesma finalidade;
3.4 – As feiras-livres poderão funcionar desde que observadas as seguintes restrições:
Distância mínima de 04 metros entre uma barraca e outra;
Disponibilização de no mínimo 02 recipientes de álcool em gel em cada barraca, para utilização pelos feirantes e pelos consumidores;
Disponibilização de toalha de papel descartável;
Proibição de consumo de alimentos e bebidas no local, permitindo-se apenas o preparo e a entrega para consumo em casa.
Proibição de aglomeração de mais que 04 pessoas por barraca ao mesmo tempo.
3.5 – Como forma de evitar a aglomeração de pessoas e até que haja decisão judicial transitada em julgado, as missas e cultos religiosos continuam proibidos.